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Remuneração não poder ser menor que o salário mínimo

Em votação no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que um município ou um estado não pode pagar a um servidor público uma remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo que esse funcionário tenha jornada de trabalho reduzida. A decisão — proferida numa sessão que se encerrou na última sexta-feira — tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por instâncias inferiores da Justiça.

O recurso analisado pelo STF foi apresentado por quatro servidoras da cidade de Seberi (RS). Aprovadas em um concurso público, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, elas moveram uma ação cobrando a diferença entre a remuneração que recebem e o piso nacional (hoje de R$ 1.212).

Durante a análise do caso pelo Supremo, prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, de que a Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e de sua família.

O ministro lembrou ainda que, no caso em análise, as servidoras são concursadas, o que as impede de acumular cargos, empregos e funções públicas remuneradas. Além disso, dependendo do regime, é proibido o exercício cumulativo de outra atividade. Para ele, essa lógica se aplica não somente ao servidor público estatutário, mas aos contratados temporariamente.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Votaram contra Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kássio Nunes Marques.

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2022-08-10T07:00:00.0000000Z

2022-08-10T07:00:00.0000000Z

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